03/2014 - Dicas Por Favor

Empregador Não Pode Acessar MSN de Empregados

em 20/03/2014





Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Rio Claro e o Arquivo Público e Histórico daquele município ao pagamento de indenização por danos morais a dois empregados cujas mensagens eletrônicas foram acessadas pela superintendente da autarquia. Os ministros consideraram abusiva a conduta, que violou o sigilo da correspondência e o direito à intimidade dos trabalhadores assegurados no artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal.

O abuso de autoridade que justificou o reconhecimento do direito à indenização constituiu-se no ato de acessar um dos computadores utilizados no ambiente de trabalho e divulgar as mensagens trocadas pelo programa de mensagem instantânea MSN entre uma analista cultural e um auxiliar administrativo, sem a autorização desses. Nos textos, eles faziam críticas à administração do órgão. De acordo com o relator do processo, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o empregador está autorizado a adotar medidas que garantam a proteção de sua propriedade e tem a prerrogativa de compelir seus empregados ao cumprimento do trabalho. Todavia, os meios utilizados devem observar os direitos fundamentais do trabalhador, dentre os quais se inclui o direito à intimidade.

Entenda o caso da Primeira Turma

Os autores da ação relataram que as desavenças tiveram início ao final de 2005, quando a superintendente da autarquia responsabilizou a analista cultural pelo fracasso de uma campanha de lançamento da agenda cultural de 2006. Na discussão, a superiora teria desqualificado um projeto que estava sendo desenvolvido pela analista, que indagou o que fazer com o trabalho já iniciado. Após a resposta de que fizesse o que achasse melhor, a empregada apagou o arquivo do computador.
No dia seguinte, a superintendente determinou a contratação de técnico de informática para a recuperação do documento. Durante a varredura no computador, foram identificadas mensagens trocadas entre a analista e o assistente, nas quais expressavam críticas aos colegas de trabalho. Os trabalhos técnicos perduraram por três dias consecutivos, e o acesso às mensagens só foi possível após algumas tentativas na simulação de senhas, com a utilização, inclusive, de dados do filho da analista.
Na sentença, a juíza da Vara de Rio Claro (SP), após apreciar os pedidos de reintegração, transferência do local de trabalho, anulação das punições e reparação por danos morais, considerou ilícita a obtenção das provas por parte da empresa e determinou o retorno dos trabalhadores ao trabalho e o pagamento de 30 salários mínimos para cada um. Inconformados, o Município e o Arquivo Histórico recorreram ao Tribunal do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que reformou a sentença por entender que o direito ao sigilo da correspondência não pode servir de pretexto para a utilização indevida, entre colegas de serviço, do equipamento público posto à disposição para a atividade profissional, e não, para o lazer durante a jornada de trabalho.
No TST, o recurso de revista dos trabalhadores foi provido para restabelecer a condenação. De acordo com os integrantes da Primeira Turma, a comunicação via MSN, mesmo no horário de trabalho e em computador fornecido pela empresa, tem caráter pessoal e, por isso, é inviolável, não sendo permitido ao empregador qualquer tipo de controle relativo ao seu conteúdo.


MSN x e-mail corporativo

Durante o julgamento, o ministro Lelio Bentes Corrêa lembrou que o caso julgado era diferente de outros nas quais não se considerou violação de direito íntimo o monitoramento de acesso de e-mail corporativo. A primeira decisão que firmou esse posicionamento foi proferida em 2005 pela própria Turma, que seguiu o voto do então presidente daquele colegiado, ministro João Oreste Dalazen, que ratificou a justa causa aplicada pelo Banco HSBC a um trabalhador que fez uso impróprio do e-mail corporativo para enviar a colegas algumas fotos pornográficas. As provas de conduta ilícita foram obtidas pelo HSBC ao rastrear o e-mail do bancário, que havia admitido que a ferramenta era de utilização restrita a assuntos e matérias afetas ao serviço (RR-61300-23.2000-5-10.0013).
À época, Dalazen enfatizou que os direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, restringem-se à comunicação estritamente pessoal. O e-mail corporativo, concluiu, é cedido ao empregado e por se tratar de propriedade do empregador a esse é autorizado o controle formal e material (conteúdo) das mensagens que trafegam pelo seu sistema de informática.


No caso julgado agora, o relator destacou precedentes que tratam de hipótese diversa: o uso de e-mail pessoal, e não corporativo. O ministro Hugo Scheuermann citou ainda doutrina segundo a qual o e-mail particular do trabalhador, mesmo que acessado das dependências da empresa, assim como ferramentas de conversação como o MSN, é inviolável e tem garantido seu sigilo, não podendo o empregador monitorá-lo de qualquer forma - cabendo a empresa, se for o caso, proibir a instalação de tais programas. Uma vez permitida sua utilização, ainda que tacitamente, os dados ali contidos fazem parte do âmbito privado do trabalhador.
Ao definir o valor da reparação por dano moral, o ministro Scheuermann ressaltou o caráter pedagógico-punitivo de que a medida deve ser revestida, de modo que a indenização não pode ser excessiva à parte que indeniza e nem se configurar fonte de enriquecimento indevido das vítimas. O valor foi estabelecido em R$ 10.000,00 para cada autor.


A decisão foi unânime.


Processo: RR-4497-69.2010.5.15.0000


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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Demissão de Concursado somente com Motivação




A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) determinou a reintegração aos quadros da empresa de um empregado público concursado da Companhia Municipal de Limpeza Urbana do Rio de Janeiro (Comlurb), por ausência de motivação na 
dispensa. A decisão do colegiado reformou a sentença de 1º grau, que havia negado o pedido do autor.
O trabalhador, que atuava como vigia, ingressou na sociedade de economia mista municipal em janeiro de 2004, depois de ter prestado concurso público. Por ocasião da dispensa, em julho de 2012, foi informado de que a motivação do seu desligamento era a ausência de interesse da companhia em prosseguir com o contrato de trabalho.
Ao apreciar o recurso ordinário, o relator do acórdão, desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, observou que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário Nº 589998, ao qual foi reconhecida repercussão geral, tornou imperiosa a motivação do ato de dispensa de empregado público concursado, sob pena de afronta a princípios constitucionais dirigidos às entidades da Administração Pública direta e indireta. No caso do empregado da Comlurb - empresa que faz parte da Administração Pública municipal indireta -, a motivação equivaleu a uma dispensa imotivada, não tipificada em nenhuma das hipóteses autorizadoras do ato, de ordem disciplinar, técnica, econômica ou financeira. "Com este posicionamento não se está a dizer ou admitir, sequer sendo vislumbrada, a existência de qualquer estabilidade para os servidores das 'paraestatais', tendo o pleno do STF também enfatizado a desnecessidade de instauração de processo administrativo disciplinar. O que ocorre é apenas que a forma passa a ser da substância do ato, e a nulidade é a resposta para a sua ausência, impondo sua retroação ao momento da formação", salientou o magistrado.
Assim, a 9ª Turma, por maioria, além de declarar a nulidade do ato demissional, condenou a Comlurb ao pagamento dos salários desde a despedida, observadas as parcelas como FGTS, férias e gratificação natalina.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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Contrato de Gaveta: Direitos e Obrigações da Compradora

em 13/03/2014




O TRF da 1.ª Região entendeu que compradora de imóvel já financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH) por meio de contrato de gaveta tem direitos e obrigações sobre o financiamento. A decisão foi unânime na 6.ª Turma do Tribunal após o julgamento de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença da 2.ª Vara Federal do Pará, que julgou procedente o pedido da atual dona do imóvel, declarou quitado o financiamento e condenou a CEF a fornecer o termo de quitação e baixa na hipoteca no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00.  Inconformada, a CEF recorreu ao TRF para pedir o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora da ação para postular em juízo e a baixa da hipoteca que figura na matrícula do imóvel financiado, pois a requerente não tem relação jurídica com a instituição. Alegou, ainda, que o fato de ter negociado o imóvel por contrato de gaveta com a mutuária, originária em 2008, não viabiliza a ação. Como alternativa, o banco requereu a inclusão da União no pólo passivo da ação, por entender que não tem legitimidade para representar o Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS).

Legislação - a Lei n.º 8.004/90 concede ao mutuário o direito de transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do contrato firmado no âmbito do SFH. No entanto, a norma previu, expressamente, que a formalização da venda, cessão ou promessa de cessão deve ser feita em ato concomitante com a transferência do financiamento e com a interveniência obrigatória da instituição financeira. Já a Lei n.º 10.150/2000, estabelece que os detentores dos denominados "contratos de gaveta" foram legitimados para demandar em juízo questões relativas às obrigações assumidas e a direitos adquiridos. A lei equiparou o "gaveteiro" ao mutuário originário nas hipóteses de liquidação antecipada da dívida, com a utilização do FCVS, desde que a sub-rogação, formalizada em cartórios de registro de imóveis, títulos e documentos, ou de notas, sem a interveniência da instituição financiadora, tenha sido realizada até 25 de outubro de 1996.

"Noutras palavras, a cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, realizada após 25/10/1996, exige a anuência da instituição financeira mutuante para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a referida cobertura", explicou o relator do processo na Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

O magistrado afirmou, ainda, que, em tese, poderia se concluir que a sentença deveria ser anulada por ilegitimidade ativa para a causa, nos termos do Código de Processo Civil, por ter sido realizada a cessão do imóvel por contrato de gaveta, mas que o caso é mais complexo: "a questão em exame não é tão simples como pode a princípio parecer, pois cotejando as planilhas de emissão da própria CEF, é patente que em 26/03/1998 o contrato de financiamento fora liquidado pelo FCVS, o que demonstra que a autora adquirira em 2008 um imóvel que não integrava mais o SFH, só constando a "não liberação" em 2009".

Quanto à inclusão da União no pólo passivo, Jirair Aram Meguerian destacou que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a União não tem legitimidade para ser ré em ações propostas por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, tendo em vista que ao ente público não foram transferidos os direitos e obrigações do Banco Nacional da Habitação (BNH), mas somente à CEF. "Nesse cenário, prevalece o teor da Súmula 327 do STJ, no sentido de que, nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação", concluiu.

Assim, o relator negou provimento à apelação da CEF, mantendo a sentença de primeiro grau.

Nº do Processo: 0012029-08.2010.4.01.3900

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (
INFORME DIÁRIO DA OAB DE NITERÓI)
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Prazo Jurídico: Cheque sem Força Executiva




O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Com efeito, qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, que está previsto no art. 206, § 5º, I, do CC. Cabe registrar que o cheque é ordem de pagamento à vista que resulta na extinção da obrigação originária, devendo conter a data de emissão da cártula - requisito essencial para que produza efeito como cheque (art. 1º, V, da Lei 7.357/1985 - Lei do Cheque). O art. 132 do CC ainda esclarece que, salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento. Assim, o termo inicial para a fluência do prazo prescricional para a perda da pretensão relativa ao crédito concernente à obrigação originária corresponde ao dia seguinte àquele constante no cheque (ordem de pagamento à vista) como data de emissão - quando, então, se pode cogitar inércia por parte do credor. REsp 1.101.412-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/12/2013.

Fonte: STJ
DIREITO EMPRESARIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
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Competência : Contrato Planos de Previdência da REFER







A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça estadual. Súmula 505 (STJ)..

Veja abaixo :


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA JULGAR DEMANDA DECORRENTE DE PLANO DE PREVIDÊNCIA DA REFER. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

Compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes de contrato de plano de previdência privada firmado com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) - entidade de previdência instituída e patrocinada pela extinta Rede Ferroviária de Seguridade Social (RFFSA) -, mesmo considerando o fato de que a União sucedeu a RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, bem como de que se tornou patrocinadora dos planos de benefícios administrados pela REFER, nos termos dos arts. 2º, I, e 25 da Lei 11.483/2007. Inicialmente, esclarece-se que a controvérsia remonta à edição da Lei 9.364/1996 (convolação da MP 1.529/1996), que autorizou, em seu art. 1º, II, o pagamento com sub-rogação pela União dos débitos da RFFSA junto ao INSS e à REFER. Deve-se considerar, ainda, que, pelo art. 109 da CF, a competência se firmaratione personae, de modo que o deslocamento do feito para a Justiça Federal somente se justifica quando a União, autarquias federais ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Com efeito, em situações como a em análise, inexiste vínculo de direito material entre a União e associado ou ex-participante de plano de previdência privada firmado com a REFER a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Além do mais, a REFER, entidade fechada de previdência privada, organizada sob a forma de fundação, possui personalidade jurídica própria que não se confunde com a da sua instituidora e patrocinadora, ou seja, a RFFSA, sociedade de economia mista que sequer é demandada nesses casos (CC 37443-RS, Segunda Seção, DJ 12/8/2003; REsp 246709-MG, Terceira Turma, DJ 11/12/2000; e REsp 234577-MG, Quarta Turma, DJ 18/3/2002). Depois de pacificada a matéria, a discussão foi retomada com a edição da MP 353/2007, convertida na Lei 11.483/2007, que encerrou o processo de liquidação da RFFSA e determinou, em seu art. 2º, I, a sucessão da RFFSA pela União nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora, ré, assistente, oponente ou terceira interessada, ressalvadas algumas ações previstas no art. 17, II, as quais tratam de lides trabalhistas. Quanto à interpretação do art. 25 da Lei 11.483/2007, para fins de fixação da competência, deve-se considerar tratar-se de norma com conteúdo e finalidade idêntica à regra do art. 1º, II, da Lei 9.364/1996, "sendo certo que o pagamento pela União dos débitos da RFFSA perante a REFER (Lei 9.364/96, art. 1º, II) não desloca a competência para a Justiça Federal, o mesmo entendimento aplica-se na hipótese de a União figurar como patrocinadora da REFER (Lei 11.483/2007), porque, do mesmo modo, o litígio decorre de contrato celebrado entre o segurado e a entidade de previdência privada" (REsp 1.148.604-MG, DJe 11/3/2011). Tese firmada para fins do art. 543-C do CPC: "A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER é da Justiça Estadual". REsp 1.183.604-MG e REsp 1.187.776-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgados em 11/12/2013.
Fonte:Jurisprudência STJ _ Informativo Nº: 0533 Período: 12 de fevereiro de 2014.
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Prazo Ação Monitória (Nota Promissória)


O prazo para ajuizamento de ação Monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título. Súmula 504 (STJ)
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