2009 - Dicas Por Favor

Infecção Hospitalar

em 01/12/2009


                     O Homem surgiu há dois milhões de anos e as bactérias surgiram há dois bilhões de anos, elas povoam a Terra há mais ou menos 3,5 bilhões de anos, somando um total de mil e quinhentos espécies conhecidas.
                     O Homem tem o seu primeiro contato com as bactérias no seu nascimento e o último com a morte.
                     Algumas bactérias são benéficas outras são maléficas e se tornam cada vez mais resistentes aos antibióticos usados, pois têem grande capacidade de mutações.
                         Infecção hospitalar é aquela que foi contraída pelo paciente durante o período de sua internação. É sabido que mais da metade dos pacientes internados em hospitais são casos cirúrgicos e que metade deles adquirem infecção no momento de sua internação no hospital.
                      Em 1928, Alexandre Fleming (bacteriologista) descobria a penicilina que era o álibi do momento contra as bactérias e pensava-se no fim das onfecções; porém devido ao seu alto grau se resistência. de deslocamento e de reprodução tal odéia foi deteriorando-se.
                        Existem bacérias que são capazes de  sobreviverem a lugares onde a temperatura ultrapassa a 100 graus Celsius e de reproduzirem em vinte minutos, trezentos mil descendentes.
                      Um dado que contribui para infecção hospitalar se refere a falta de saneamento básico nas cidades e a falta de preocupação com a medicina preventiva.
                      A nível de curiosidade:
_ Sabe-se que atualmente já existem quatro espécie de microorganismo resistentes a qualquer antibiótico conhecido.
_ No Japão e nos EUA já apareceu um tipo de bactéria com ação letal .
                     Quando uma infecção hospitalar não é decorrente do ato cirúrgico strictu sensu, ou seja do modus operandi do cirurgião, resultando de culpa do cirurgião no próprio ato operatório; não há como afastar a responsabilidade da entidade que o mantém; pois é esta quem fornece todo o equipamento cirúrgico; além de ser a empregadora do corpo médico. Para que haja exclusão do nexo causal devido a ocorrência do caso fortuito. este deve estar intimamente ligado ao dano, caso contrário só servirá de atenuante da responsabilidade.
                    Mesmo que o paciente venha  utilizar gratuitamente os serviços do hospital, não se extermina a obrigação; pois ela existe determinando uma culpa in eligendo; e teremos neste caso o hospital como autor e o corpo médico como co-autor.
                      Não haverá imputação de responsabilidade se a conduta do cirurgião foi perfeita e não houvedano provocado pelos aparelhos fornecidos pelo hospital.


OBS: Capítulo retirado da Monografia da Autora deste Blog : Responsabilidade Civil dos Médicos no Erro Médico.

É expressamente proibido a cópia total ou parcial deste blog




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Acordo Pensão Alimentícia

em 22/11/2009

TERMO DE ACORDO








Autor: ......(nome do menor)........................., representado por ...(nome da representante da ação ; geralmente é o pai ou a mãe do menor)............................

Réu: ..................................................

Proc. : ...................................
.........Vara de Família da Comarca de .......................









(nome do menor); menor impúbere representado por sua genitora ............................................... brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua ......................................................... e o requerido ........................................................, brasileiro, portador de Carteira de Identidade nº .............................. e CPF nº ........................................ , residente e domiciliado à Rua ......................................................................... nesta Cidade, de comum acordo resolveram por fim a demanda, mediante as seguintes condições:





DA PENSÃO ALIMENTÍCIA

O .......................................e a Srª................................................. acordaram que a Pensão Alimentícia de seu filho menor impúbere .............................................................................................., será fixada no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos do alimentante, além do custeio das despesas relativas ao plano de saúde de seu filho menor vinculado a empregadora do alimentante. Estes valores serão descontados diretamente pelo órgão empregador do alimentante.






A. A Pensão Alimentícia será depositada diretamente, pela fonte empregadora do alimentante ______________, no domicílio bancário, fornecido pela representante do menor impúbere Srª.....................................................; ou seja Banco _________Agência__________Conta _____ : _____________.













Rio de Janeiro, ............de ...................de ....................














_________________                      ____________
                                                                               
(assinatura dos acordantes)
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Petição de Desarquivamento

EXMO SR. DR JUIZ DE DIERITO DA ...... VARA CÍVEL ou .................VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES  DA COMARCA REGIONAL DA ..............................















Processo nº ...........................







Espólio: ....................................












                                                  FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem mui respeitosamente a presença de V.Exa; por sua advogada in fine assinada, requerer o desarquivamento e a juntada do GRERJ.










                                               N.Termos






P. Deferimento






Rio de Janeiro, ........de ................ de 20...




(nome dso advogado)
(número da OAB)




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Omissão de Socorro

em 21/11/2009

                  É fundamento ético que todos os seres humanos devem ser atendidos sem discriminação, e que o médico para salvar a vida do paciente não deve se esquivar a proceder determinados tratamentos, porque estes se encontram em desacordo com as regras sociais ou religiosas do paciente ou de seus familiares.
                   Não ha o que se cogitar quando um médico se esquiva e não presta socorro, o crime é instantâneo e se consuma no momento e no local onde não houve o socorro; neste caso não se admite a tentativa.
                  A obrigação do médico, que é chamado a atender um cliente, não constitui obrigação de resultado, ela não assume o compromisso de curar o doente; mas a prestar-lhe assistência e orientação, segundo Lacassagne:



"Em princípio é inteiramente livre o exercício da Medicina. O médico pode recusar seu ministério e sua recusa peremptória não tem necessidade de ser justificada por motivos graves e legítimos. O exercício da Medicina é, em geral, puramente voluntário ".



                  A jurisprudência brasileira decidiu que a ausência de médico de plantão importa em responsabilidade do hospital. Nos casos de urgência, o paciente é atendido pelo plantonista até a chegada do médico especialista, entretanto o estado de necessidade em que se encontra o paciente cria um consentimento devido a escassez de tempo. Todavia inexiste a omissão de socorro em relação ao médico especialista.
                 Deve haver uma relação entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano à vitima; ou seja um vínculo de causa e efeito entre a culpa e o dano.
               O abandono do paciente, mesmo em se tratando de profissional autónomo constitue uma mexucação da obrigação traduzindo uma omissão de tratamento. Segundo Walter Bloise:



"a recusa só acarretará responsabilidade quando for maliciosa, ou quando injusta para com os deveres da humanidade, cabendo a apreciação pelo judiciário. "



                    O erro médico é a ação ou omissão do médico, que no exercício profissional causa dano à saúde do paciente.






OBS: Matéria retirada da Monografia da Autora deste Blog : Responsabilidade Civil dos Médicos no Erro Médico.

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Responsabilidade Civil Médica -Parte II

A responsabilidade por atos ou omissões pode juridicamente resultar nas três modalidade de culpa, já observadas, são elas:




- Imperícia que ocorre quando o médico age sem observar e executar as regras técnicas e normas usualmente adotadas. Para muitos, a imperícia não pode ser considerada como erro médico, porque esta não ocorre no ato profissional do médico, tendo em vista que o médico ao ter um diploma e estar inscrito no Conselho Regional de Medicina, está apto para exercer sua função. Porém, este fato não dá ao médico o título de pessoa qualificada. E um diploma não dá a ninguém, o direito de lidar de modo irresponsável com o bem mais precioso de um ser humano, que é a sua vida. Segundo Avecone:



" a primeira vista; é imperito o médico que poderia evitar o dano apenas valendo-se de seus estudos básicos. "



                         De acordo com as suas idéias a imperícia e a imprudência não podem coexistir num mesmo comportamento, visto que, uma exclui necessariamente a outra.



                     A imprudência ocorre quando o médico age sem cautela necessária. Para muitos autores esta sempre se deriva da imperícia. Pois o médico, mesmo consciente de não possuir suficiente preparação, nem capacidade profissional necessária, não detém sua ação. Segundo Avecone:



" o médico é imprudente quando, tendo perfeito conhecimento dos riscos e também não ignorando a Ciência Médica, toma a decisão de agir assim mesmo; sua dificuldade será de entender se está presente a imperícia ou a imprudência, visto que as duas modalidades não coexistem, como já foi dito anteriormente, em um mesmo caso concreto ".



                    A Negligência, caracteriza-se pela inação, indolência; inércia e passividade. Na doutrina da rés ipsa loquitíu ou na do conhecimento comum (common knowledge), a prova da negligência profissional pode ser baseada na evidência circunstancial de certas espécies de maus resultados, sem a interveniência de peritos das partes na avaliação processual.
                   Não se cogita mais que entre o médico e o paciente cria-se um contrato. O médico como locador, se obriga a prestar seus serviços sob a responsabilidade do paciente ou de outrem que assume como locatário; remunerando-lhe ou não. Uma vez comprovado o nexo causal entre o erro e o dano sofrido, o profissional, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 6°, VI, é responsável pela reparação dos danos patrimoniais e morais causados a seu paciente.
                   A culpa contratual é determinada pelo dano oriundo da inexecução de um contrato; já a culpa aquiliana deriva-se do ato ilícito, sem nexo jurídico que anteceda à atuação do médico.
                  Uma das grandes preocupações dos médicos-cirurgiões ainda é controlar as gazes utilizadas durante o ato cirúrgico, para que nenhuma se perca e acabe sendo esquecida dentro do paciente. Vários recursos têm sido utilizados para o mais rigoroso controle,
                   A responsabilidade jurídica pressupõe uma obrigação com fundamento em lei ou em contrato e, em função de um ato de vontade, que se processa dentro da órbita dos atos ilícitos; fora dos limites traçados ao ato ilícito o homem é livre para agir sob o princípio de quem usa do seu direito não pode lesar ninguém (Qui suo jure iitítur, neminem laudü).



OBS: Matéria retirada da Monografia da Autora deste Blog : Responsabilidade Civil dos Médicos no Erro Médico.

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Responsabilidade Civil Médica -Parte I

em 19/11/2009

A responsabilidade médica existe quando o médico causa dano ao cliente, em consequência da culpa no exercício profissional. O dano que o clínico ocasiona, resulta de sua imprudência, negligência ou imperícia; mas não há dolo. Quando há direta intenção do médico em provocar o dano, neste caso, não há responsabilidade profissional; o que ocorre é a responsabilidade do médico como pessoa penalmente responsável.
                  O Conselho Regional de Medicina é o órgão que tem por força de lei, competência para controlar o exercício profissional do médico.
                 Para que se estabeleça a responsabilidade médica são necessários, cinco requisitos:
o agente;
o ato profissional;
a culpa;
o dano;
relações de causa e efeito entre o ato e o dano.



                   O agente que é o médico, já que só este pode ser o autor da infração; a culpa que é a falta de previsibilidade, pois nesta está a intenção de prejudicar; e o dano resultante do ato profissional, que pode ser a morte, um ferimento e outros. É preciso que haja o nexo causal para que fique configurado a responsabilidade civil. Eis que não concorreram para o evento a ação ou omissão; a imprudência; a negligência ou a imperícia, ocasionadores do ato ilícito. Arcando, neste caso, o Estado com o ónus da reparação. Quanto mais cedo for o erro sanado, menores são as chances de sequelas.
                     O erro médico é uma falha do médico n^exercício de sua profissão, este é, tratado como desvio de comportamento do rtíédico na execução de seu trabalho; pois se tivesse realizado dentro dos parâmetros usuais, não teria causado dano ao paciente.
Somente pode lhe ser imputado o erro, se comprovado o nexo de causalidade e efeito entre a falha do médico e o mau resultado para o doente.
                      O problema é abrangente, porque não se restringe apenas ao médico, mas envolve toda equipe médica e atinge, também o hospital. O médico responde não só por ato próprio, mas, também por fato danoso que possa ser praticado por pessoas que estão sob suas ordens, pois dentro de uma equipe presume-se ser este o chefe.
                       O médico não se obriga a curar o paciente; a sua obrigação é de meio e não de fim. O feto deste ser o responsável, não quer dizer que o mesmo seja culpado se um determinado procedimento não der certo; deve-se levar em consideração as circunstâncias que diminuem ou até excluem a culpabilidade do agente. Não se considera erro profissional, o que resulta da imprecisão, incerteza ou imperfeição da arte, se o erro pode ser estimado pelo resultado, o médico só responde pelo que depender exclusivamente dele, e não de resposta do organismo; desde que utilize todo o seu arsenal e a sua diligência para o restabelecimento do paciente.
                                     Procede culposamente quem age sem o necessário cuidado e acha que o resultado não ocorrerá.


OBS: Matéria retirada da Monografia da Autora deste Blog : Responsabilidade Civil dos Médicos no Erro Médico.
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Evolução Histórica da Medicina

O primeiro documento a tratar do Erro Médico se denomina Código de Hamurabi, seus textos contém sanções que variam conforme a classe hierárquica do doente. O médico poderia ter, em consequência do seu mal êxito, sua mão amputada se tratar de um cidadão liwe e se for um escravo, o médico deveria reembolsar ao dono o valor de seu escravo. A pedra de Hamurabi, o rei da Babilónia, (decifrada por Sheil) em seu art. 218 §196 e §200 adotava a pena de talião:


           §  196 - "quem um olhou furou, que lhe   seja furado um olho":


                      §200 - "quem fez perder dentes; dentes lhe sejam arrancados".





                   Na Mesopotânia, tanto as sanções quanto os honorários médicos eram regidos por lei. Em caso de morte do paciente nobre, o médico perdia a própria vida e se numa operação o paciente perdesse um olho, o médico teria suas mãos cortadas.
                   Na Antiga China a Medicina surge em 2800 aC., o médico de família só recebia seus honorários quando todos estavam são; sendo o mesmo suspenso no caso de alguém adoecer.
                    Já na Medicina árabe (Muçulmanos), se um médico fracassava caía em desgraça; a penalidade prevista era prisão, açoite ou morte.
                   No Egito, os médicos ostentavam elevada posição social e, se confundiam com sacerdotes. Se seguissem, as regras médicas, independente do desfecho da doença, não eram punidos com a morte. No antigo Egito o problema de saúde era de interesse público e social; já haviam as normas de puericultura; de higiene das habitações, dentre outras.
                    O Talmude substitui a pena de Talião pela multa; prisão, e imposição de castigos físicos (sem trabalhos forçados) se ocorresse o óbito do paciente.
                     A Medicina em Roma, era praticada por curandeiros e sacerdotes; estes últimos depositários da prática curativa. Houve uma evolução na transição da Roma Republicana para Roma Imperial, nesta época à responsabilidade civil recebeu do Direito Romano, os princípios genéricos que foram atualizados para legislações modernas.
                                 No Direito Romano vamos encontrar punições nos casos de negligência e/ou imperícia. A pena de Talião, da qual se encontra traços, na lei das XII Tábuas, 2392 a.C., fixava para os casos concretos, o valor da pena a ser paga pelo ofensor.
                     No ano de 468, veio a Lei Aquilica, que deu origem a generalização da responsabilidade civil. A Lex Aquilica obrigava o médico a indenizar, aos êxitos letais contra um cidadão romano. O Código de Carlos V prescrevia no seu artigo 134:                                 

                                        
      "se o médico por levianidade,   temeridade ou ignorância, causar a    morte empregando remédios perigosos e que não convém, será punido mediante parecer de pessoas instruídas e competentes, segundo as circunstâncias do fato".
          
                   No século V a.C., na Grécia encontramos o Corpus Hipocratium de construção filosófica aristotélica, baseada em elementos científicos, desmistificando a ideia da medicina ligada aos deuses; Hipócrates descreveu o desenrolar de várias doenças e criou o primeiro tratado de saúde pública.

                               Foi com o Procurador-Geral da Câmara Cível da Corte de Cassação de Paris, André Marie Jean-Jacques Dupin, em 1836, que a jurisprudência sobre responsabilidade médica firmou-se solidamente.

                             No Brasil, em 1808, fundou-se, com D.João VI, na Bahia, a primeira Escola Médica e no mesmo ano, a segunda Escola no Rio de Janeiro. O estudo da ética médica no Brasil, iniciou-se na década de 30; o código brasileiro de Ética Médica, já em 1953, teve uma visão ampla sobre a medicina e sobre o médico, no seu artigo l que dispõe:
"A medicina é uma profissão que tem por fim cuidar da saúde do homem, sem preocupação religiosa, racial, política ou social,e colabora para a prevenção da doença, o aperfeiçoamento da espécie, a melhoria dos padrões de saúde e de vida da coletividade ".
           

   
                     A Constituição Brasileira de 1988, estabelece em seu artigo 36 §6:




"As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderam pêlos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
              Destaca-se ainda no Brasil, o princípio da responsabilidade consagrada no Código de Defesa do consumidor que dispõe que a mesma será apurada mediante a culpa.




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Responsabilidade Civil dos Médicos no Erro Médico

Responsabilidade Civil dos Médicos no Erro Médico

Introdução

É conditio sine qua non que o médico deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa, a fim de que possa exercer sua profissão com dignidade. A responsabilidade civil médica e o erro médico são matérias altamente polêmicas e de cunho delicado, visto que trata-se de um dos maiores bens, de valor inestimável, que é a vida.
                 Nos dias atuais ninguém contesta mais a responsabilidade do médico, seja pelo danos ao cliente, ou por ato culposo seu; a responsabilidade civil independe da criminal, apesar de terem alguns pontos coincidentes.
             Entende-se que o médico e seu paciente estabelecem uma relação contratual de meio; já que ao médico cabe tratar de seu paciente e a cura deste não depende, somente de seus conhecimentos, esta envolve também a colaboração do paciente.  Diferente da relação contratual quando seu objetivo for estético, nesta, a relação é de fim, já que o resultado pretendido e previsto encontra-se imbutido na relação obrigacional.
                    O médico só é punido se for constatado que agiu com negligência, imprudência ou imperícia (ficando de fora o caso fortuito, a força maior e o caso do terceiro que, por exemplo, ministra um medicamento por conta própria). Podendo o ónus da prova ser invertido, de acordo com o tipo de relação contratual estabelecida.     Encontra-se na culpa, o fundamento da responsabilidade médica. Esta pode ter como causa: a própria ação; o ato ilícito ou um fato ilícito.

 
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Súmula 301 do STJ _ Presunção de Paternidade

em 05/08/2009

A recusa do suposto pai em realizar o teste de DNA poderá ser prova de paternidade. Uma das súmulas do STJ estabele que a recusa do teste de DNA induz presunção de paternidade. A Súmula 301 do STJ em um julgamento de recurso determina que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.
Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=93003
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Gripe Suína _ Influenza A H1 N1



A Influenza A H1N1 é uma doença respiratória que já atingiu milhares de pessoas em todo o mundo. Sua ransmissão ocorre de pessoa para pessoa, principalmente por meio de tosse, espirro ou de contato com secreções respiratórias. Deve-se beber bastante água, lavar as mãos até a altura do antebraço (cotovelo) sempre que sair de lugares fehados e com aglomeração de pessoas (bancos, supermercados, farmácias, lojas, etc); lavar as mãos após tossir ou espirrar. Alguns países já começama desenvolver a vacina contra o vírus Influenza A (H1N1) e já entram na fase de teste.

Para informações adicionais sobre medidas preventivas estabelecidas pelas autoridades de saúde : www.saude.gov.br

Disque saúde: 0800611997
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Cães que deixam saudade

em 02/05/2009



Fred, meu Cãozinho, meu Eterno amigo. Um amigo verdadeiro que estave sempre presente em vários momentos da minha vida. Um amigo fiel e inseparável, companheiro nas horas tristes e alegres... durante muito tempo foi minha companhia. Acompanhou meu casamento, minha grávidez e o nascimento do meu primeiro filho... Um Cão carinhoso, carismático, fiel, dócil, obediente. Como falar de uma pessoa que ama a gente sem pedir nada em troca... Ah! Ele gostava de carinho, mas quem não gosta!!! Um princípe, um lorde... um Collie muito especial que nos alegrava todos os dias. Uma perda inestimável, não existe palavras para decifrá-la. Viveu comigo mais de 13 anos... uma vida que não volta atrás. Ele não era apenas um cachorro, era um filho, fazia parte da família. Sei que é mais uma estrela que brilha e embeleza o céu. Agora somente nos restou as Lembranças e as eternas recordações. Saudade... saudade...saudade Ao meu Adorado, Eterno, sempre Lilico, Fredinho, Fred... meu Cãozinho Fred, meu Cãozinho, meu Eterno amigo.
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