O primeiro documento a tratar do Erro Médico se denomina Código de Hamurabi, seus textos contém sanções que variam conforme a classe hierárquica do doente. O médico poderia ter, em consequência do seu mal êxito, sua mão amputada se tratar de um cidadão liwe e se for um escravo, o médico deveria reembolsar ao dono o valor de seu escravo. A pedra de Hamurabi, o rei da Babilónia, (decifrada por Sheil) em seu art. 218 §196 e §200 adotava a pena de talião:
§ 196 - "quem um olhou furou, que lhe seja furado um olho":
§200 - "quem fez perder dentes; dentes lhe sejam arrancados".
Na Mesopotânia, tanto as sanções quanto os honorários médicos eram regidos por lei. Em caso de morte do paciente nobre, o médico perdia a própria vida e se numa operação o paciente perdesse um olho, o médico teria suas mãos cortadas.
Na Antiga China a Medicina surge em 2800 aC., o médico de família só recebia seus honorários quando todos estavam são; sendo o mesmo suspenso no caso de alguém adoecer.
Já na Medicina árabe (Muçulmanos), se um médico fracassava caía em desgraça; a penalidade prevista era prisão, açoite ou morte.
No Egito, os médicos ostentavam elevada posição social e, se confundiam com sacerdotes. Se seguissem, as regras médicas, independente do desfecho da doença, não eram punidos com a morte. No antigo Egito o problema de saúde era de interesse público e social; já haviam as normas de puericultura; de higiene das habitações, dentre outras.
O Talmude substitui a pena de Talião pela multa; prisão, e imposição de castigos físicos (sem trabalhos forçados) se ocorresse o óbito do paciente.
A Medicina em Roma, era praticada por curandeiros e sacerdotes; estes últimos depositários da prática curativa. Houve uma evolução na transição da Roma Republicana para Roma Imperial, nesta época à responsabilidade civil recebeu do Direito Romano, os princípios genéricos que foram atualizados para legislações modernas.
No Direito Romano vamos encontrar punições nos casos de negligência e/ou imperícia. A pena de Talião, da qual se encontra traços, na lei das XII Tábuas, 2392 a.C., fixava para os casos concretos, o valor da pena a ser paga pelo ofensor.
No ano de 468, veio a Lei Aquilica, que deu origem a generalização da responsabilidade civil. A Lex Aquilica obrigava o médico a indenizar, aos êxitos letais contra um cidadão romano. O Código de Carlos V prescrevia no seu artigo 134:
"se o médico por levianidade, temeridade ou ignorância, causar a morte empregando remédios perigosos e que não convém, será punido mediante parecer de pessoas instruídas e competentes, segundo as circunstâncias do fato".
No século V a.C., na Grécia encontramos o Corpus Hipocratium de construção filosófica aristotélica, baseada em elementos científicos, desmistificando a ideia da medicina ligada aos deuses; Hipócrates descreveu o desenrolar de várias doenças e criou o primeiro tratado de saúde pública.
Foi com o Procurador-Geral da Câmara Cível da Corte de Cassação de Paris, André Marie Jean-Jacques Dupin, em 1836, que a jurisprudência sobre responsabilidade médica firmou-se solidamente.
No Brasil, em 1808, fundou-se, com D.João VI, na Bahia, a primeira Escola Médica e no mesmo ano, a segunda Escola no Rio de Janeiro. O estudo da ética médica no Brasil, iniciou-se na década de 30; o código brasileiro de Ética Médica, já em 1953, teve uma visão ampla sobre a medicina e sobre o médico, no seu artigo l que dispõe:
"A medicina é uma profissão que tem por fim cuidar da saúde do homem, sem preocupação religiosa, racial, política ou social,e colabora para a prevenção da doença, o aperfeiçoamento da espécie, a melhoria dos padrões de saúde e de vida da coletividade ".
A Constituição Brasileira de 1988, estabelece em seu artigo 36 §6:
"As pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderam pêlos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Destaca-se ainda no Brasil, o princípio da responsabilidade consagrada no Código de Defesa do consumidor que dispõe que a mesma será apurada mediante a culpa.
OBS: Matéria retirada da Monografia da Autora deste Blog : Responsabilidade Civil dos Médicos no Erro Médico
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